Férias

  • Publicado em: 16/05/2019 às 16:55   |   Imprimir

CAPÍTULO III
 
DAS FÉRIAS
 
Art. 114 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
 
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
 
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
 
§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos.
 
Art. 115 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, a remuneração do mês com o acréscimo constitucional de 1/3 ( um terço), quando o servidor entrar em gozo das mesmas.
 
§ Único - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço, que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor da função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
 
Art. 116 - Por absoluta necessidade de serviço será permitida a conversão de férias em
 
pecúnia, até o máximo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 115.
 
Art. 117 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
 
Art. 118 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou por superior interesse público.
 
Art. 119 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
 
§ Único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus na forma prevista no artigo 115, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetuada.
 
Art. 120- O servidor que tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
 
Art. 121 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição
 
do período de férias nos casos de licença para concorrer a cargo eletivo e para o serviço militar.
 
Art. 122 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente aquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de falta não justificadas ao serviço.
 
Art. 123 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
 
 
 
Fonte: Lei Municipal nº 1.120/1995 (Regime Jurídico Único)
 
 
O encaminhamento deverá ser realizado 03 dias úteis antes o início das férias junto ao RH da Secretaria de Administração, conforme requerimento do link abaixo, sendo seu pagamento realizado dia 15 (referente a primeira quinzena) e dia 30 (referente a segunda quinzena) de cada mês. Os cancelamentos devem ser informados ou quando houver o retorno do servidor ao trabalho antes do término das férias.
 


Anexos