Competências das Secretarias

  • Publicado em: 24/07/2019 às 09:38   |   Imprimir

COMPETÊNCIAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CÂNDIDO GODÓI 
GABINETE - Lei 1.150/95 Ao Gabinete do Prefeito cabe as atribuições de assistência ao Prefeito Municipal nas funções políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e recepção de assuntos de interesse da administração municipal no campo administração municipal no campo administrativo, social e econômico do município. 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Lei 1.150/95 A Secretaria da Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, administração de bens patrimoniais, correspondências, preparação de Projetos de Lei em forma de minuta, preparação de processos para despacho final, assentamento dos atos e fatos relacionados a vida funcional dos servidores bem como o controle do protocolo e do arquivo, elaborar memoriais e outros expedientes de iniciativa do Executivo, acompanhando junto a Câmara Municipal sua tramitação. Elaborar respostas aos pedidos de providências e informações; coligir dados e informações; de interesse do município; emitir pareceres de ordem administrativa, bem como realizar estudos que lhe forem determinados pelo Prefeito; preparar relatórios da Administração e executar outras tarefas correlatas. A Assessoria Jurídica é o Órgão que tem por objetivos a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura Municipal, cumprindo-lhe pronunciar sobre toda matéria legal que for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração, efetuar a cobrança da dívida ativa, promover processos de desapropriação, elaborar as minutas de contratos, convênio e escrituras, em for parte o Município, representá-lo em qualquer instância, juízo ou tribunal. 
SECRETARIA DE FINANÇAS - Lei 1.150/95 À Secretaria de Finanças compete realizar os programas financeiros, elaboração de proposta orçamentária, executando o orçamento, o processamento contábil de receita e despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas ao lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores, prestação de contas, bem como prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos econômico-financeiro, administração e compra de suprimentos.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - Lei 1.150/95 À Secretaria de planejamento compete no assessoramento da elaboração e execução da proposta orçamentária; elaboração, acompanhamento na execução de projetos habitacionais, saneamento, infraestrutura e de interesse da comunidade; elaboração de relatórios econômicos e financeiros; providenciar defesas e contestações de causas e ações judiciais e encaminhamento de registros de sociedade.
SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO - Lei 1.150/95 e Lei 1.411/2001. À Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o Órgão incumbido do planejamento, execução e conservação de obras públicas, construção e conservação de logradouros públicos, prédios e próprios da municipalidade, licenciamento e fiscalização de obras particulares; atualização do cadastro técnico, execução e manutenção dos serviços urbanos, servidos do Plano Diretor, construção e conservação da malha viária do município, programação e execução de obras de construção e manutenção de pontes e bueiros, conservação e manutenção de bens e maquinaria de uso do serviço rodoviário, com apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares; programação e aplicação do Fundo Rodoviário Nacional e elaboração das respectiva prestações de contas, bem como a elaboração e implantação do Plano Rodoviário Municipal, elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas, localização de indústrias; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cadastro garagem, administração das pedreiras, equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto. Competem a Divisão de Trânsito as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamento de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/1997; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; X - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); XI - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; XII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; XIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aso serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social; XXII - vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXIII - elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei. 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Lei 1.150/95 À Secretaria de Educação e Cultura compete a execução das atividades educacionais exercidas pelo município, especialmente as relacionadas com o ensino Fundamental, manutenção de bibliotecas e a preservação, desenvolvimento e a difusão artística, cultural, esportiva e turística. 
SECRETARIA DA SAÚDE - Lei 1.150/95 À Secretaria de Saúde cabe a promoção da saúde e do bem estar através de atividades comunitárias, voltadas e à melhoria da qualidade de vida.
SECRETARIA DA AGRICULTURA, EXPANSÃO E MEIO AMBIENTE - Lei 1.150/95 e Lei 2.110/2009 À Secretaria da Agricultura e Expansão Econômica compete executar tarefas relacionadas com a produção primária do município e a expansão econômica e especialmente, fomentar as culturas tradicionais do município a indústria e agroindústria bem como buscar alternativas na diversificação de culturas. É competência do Departamento Municipal do Meio Ambiente: I - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; II - Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais de procedimentos, visando à proteção ambiental do Município; III - Identificar, delimitar e acompanhar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; IV - Estabelecer diretrizes específicas para a preservação de áreas de preservação permanentes (APPs) e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; V - Assessorar na elaboração e revisão do planejamento municipal, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e rural na criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; VI - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; VII - Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; VIII - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada; IX - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia; X - Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos, nos limites da competência municipal; XI - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico; XII - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; XIII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XIV - Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município; XV - Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais; XVI - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente; XVII - Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando ao correto manejo das mesmas; XVIII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de CÂNDIDO GODÓI, encaminhando-o para apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e procedendo, após, à sua divulgação; XIX - Exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o Meio Ambiente; XX - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação - SME, os programas de Educação Ambiental para o Município; XXI - Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente; XXII - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente; XXIII - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente; XXIV - Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos; XXV - Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los; XXVI - Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Lei 2.059/2009 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por competências: I - Implantar, implementar, coordenar, co-financiar, monitorar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social/SUAS, em seu âmbito; II - Zelar e atender os requisitos previstos no Art. 30 e seu parágrafo único da Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, acrescido pela Lei nº 9720/98; III - Elaborar a Política e o Plano de Assistência Social, em seu âmbito; IV - Executar os serviços, programas e projetos, de acordo com o disposto pelo SUAS; V - Estruturar o Centro de Referência de Assistência Social/CRAS e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social/CREAS, de acordo com o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS - NOB-SUAS, no que se refere ao porte do município e a complexidade das situações de vulnerabilidade identificadas; VI - Articular com outras políticas públicas, as ações que lhe são pertinentes, com vistas à inclusão dos destinatários da Assistência Social; VII - Estruturar política de recursos humanos, conforme estabelecido na Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS; VIII - Supervisionar e prestar apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de Assistência Social, executados pela rede sócio assistencial, em âmbito municipal; IX - Custear os Benefícios Eventuais; X - Acompanhar e inserir os beneficiários do Programa Bolsa Família/PBF e do Benefício de Prestação Continuada/BPC nos demais serviços, programas e projetos de Assistência Social, existentes no município; XI - Assessorar técnica e financeiramente as atividades do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS e entidades e organizações ligadas à assistência social. XII - Encaminhar à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do FMAS; XIII - Elaborar plano de aplicação, adequando as ações do Plano Municipal de Assistência Social ao orçamento, definindo cronograma de desembolso e submetendo-o à aprovação do CMAS; XIV - Proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei, em conformidade com o Art. 10 da LOAS. XV - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no município; XVI - Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; XVII - Promover programas de capacitação permanente aos gestores, profissionais, conselheiros e organizações que compõem a rede de atendimento da assistência social, em âmbito municipal; XVIII - Executar os processos de revisão do BPC, seguindo as orientações da União e do estado; XIX - Desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos da realidade social local, com vistas a fundamentar o planejamento das ações de Assistência Social. XX - Articular com órgãos responsáveis pelas Políticas Sociais - Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas.