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DECRETO Nº 298/2020
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Reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cândido Godói, RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia ca
Assunto: Administração | Publicado em: 08/04/2020 às 00:28 | Imprimir
VALDI LUIS GOLDSCHMIDT, Prefeito Municipal de Cândido Godói, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração do Poder Executivo municipal, assegurando o adequado atendimento do Interesse Público;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e alterações;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei Federal nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade da harmonização das medidas locais e regionais com aquelas tomadas nas esferas estadual e federal, tudo com vistas a dar coesão no emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e a fim de evitar a disseminação da doença,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 1º Fica reiterada, nos termos deste ato, a decretação do estado de calamidade pública em todo o território do Município de Cândido Godói, RS para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Parágrafo único. As medidas previstas neste vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual número 55.128, de 28 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e, de acordo com o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º Determina-se o distanciamento social, na forma deste Decreto, dos habitantes do Município de Cândido Godói, RS, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.
§ 2º Ficando vedada, a permanência e/ou a aglomeração de pessoas em praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.
Art. 3º Em decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração do Poder Executivo do Município de Cândido Godói ficam autorizados a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou de sobrevivência, observado o disposto na Lei Orgânica municipal e na legislação de regência.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Cândido Godói.
Art. 5º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e/ou espirrar.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 6º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Cândido Godói, as medidas de que trata este Decreto, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou de acordo com o ato ou norma que lhe vier a substituir.
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 7º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.
§ 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 2º A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio –PPCI.
SEÇÃO II
DO FECHAMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 8º Fica proibida, conforme Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Cândido Godói.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, bares, salões de beleza, barbearias, massagistas, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às seguintes hipóteses:
I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 15 deste Decreto e no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir, cujo fechamento fica vedado, bem como, igualmente, outros que assim estejam ou o sejam definidos pela União por ato normativo próprio;
II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de “take-away”, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive toda a cadeia da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive toda a cadeia da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público;
VI – permitida, aos estabelecimentos, a tele-entrega de produtos previamente adquiridos por meio eletrônico ou telefone, ficando vedada a abertura ao público, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
§ 3º Fica vedado, em todo o território do município, nas lancherias, sociedades e afins o consumo de bebidas e lanches no local.
§ 4º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos restaurantes.
§ 5º Fica vedado em qualquer estabelecimento comercial, sociedades, em especial em bares, lancherias e restaurantes a realização e ou disponibilização de qualquer mesa de jogos, sejam de baralhos e similares, incluindo-se nestes o jogo de sinuca e similares.
SEÇÃO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
Art. 9º Fica cancelado todo e qualquer evento, atividade, reunião e congêneres, em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 10. Fica cancelado todo e qualquer eventos em local aberto, que tenha aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS ATIVIDADES
Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em academias, centros de pilates, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, estúdios de dança, casas de festas, espaços kids e afins.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as atividades físicas, de reabilitação e congêneres, que tenham que ser realizadas por recomendação médica.
§ 2º As lojas de conveniência dos postos de combustíveis, apenas no intervalo compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h (dezenove horas), vedada a abertura aos domingos, estabelecendo-se para esses pontos, em qualquer localização, dia e horário, a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados, devendo, no entanto, serem cumpridas todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7º deste Decreto, exclusivamente para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.
§ 3º Os postos de combustíveis que possuam guichês ou caixas de pagamento localizados em lojas de conveniência, ficam autorizados a permitir ao acesso a essas dependências nos dias e horários não compreendidos no § 2º deste artigo com a finalidade exclusiva do recebimento dos atinentes pagamentos.
§ 4º As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no Alvará e ou PPCI, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7º deste Decreto.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS
Art. 13. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NO TRANSPORTE
Art. 14. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionária do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.
Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, qualquer que seja o modal, no território do Município de Cândido Godói, deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 15. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados e supermercados, mercearias, açougues, feiras do produtor e fruteiras;
IV – restaurantes, padarias e lancherias;
V – indústrias e postos de combustíveis;
VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviço veterinário) e agroveterinárias;
VII – bancos, lotéricas e instituições financeiras;
VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
IX – produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
X – distribuidoras de gás e de água mineral;
XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de telecomunicações, de processamentos de dados e congêneres relacionadas com a tecnologia da informação;
XIV – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XV – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XVI – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XVII – empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica, manutenção em geral, suprimentos automotivos e peças mecânicas;
XVIII – unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite e outros produtos alimentícios;
XIX - toda a cadeia da construção civil;
XX – serviços de hotelaria e hospedagem;
XXI – escritórios de contabilidade, sem atendimento presencial;
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º Os estabelecimentos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7º deste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual -EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
SEÇÃO VIII
DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO
Art. 16. Fica fixado o horário de atendimento exclusivo para os grupos de risco conforme auto declaração, entre as 8h às 10 horas, podendo neste período cada estabelecimento fixar o seu horário, devendo os estabelecimentos fixar placa externa informando estes horários, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
SEÇÃO IX
DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS
Art. 17. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
SEÇÃO X
DO ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS
Art. 18. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
SEÇÃO XI
DOS VELÓRIOS
Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 30% da capacidade prevista no Alvará e ou PPCI.
SEÇÃO XII
DO DISTANCIAMENTO SOCIAL
Art. 20. Fica recomendada a situação de isolamento social a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para restringir a circulação no território do Município de Cândido Godói.
Art. 21.Recomenda-se às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.
SEÇÃO XIII
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 22. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 23. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, devendo ser higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 24. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS LICITAÇÕES
Art. 25. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º e o art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
SEÇÃO II
DA COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 26. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.
Art. 27. O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.
Art. 28. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º, da Portaria Interministerial nº5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 29. Ficam suspensas:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou a realização de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.
Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas já estabelecidas, adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto, mediante determinação do gestor de cada pasta, de acordo com as seguintes orientações:
Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, plantão e sobreaviso na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público.
Art. 31. O servidor municipal não sofrerá prejuízo em sua vida funcional em razão do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como de outras medidas para prevenção e contenção da transmissão do COVID-19, previstas em ato próprio de autoridade competente.
Art. 32. Os servidores que não cumprirem com a disposição deste Decreto serão passíveis de penalização administrativa, na forma da lei.
Art. 33. Ficam autorizados os Secretários Municipais e autoridades equivalentes a convocar e/ou remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Enquanto perdurar a pandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Saúde.
Art. 34. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DOS SINTOMAS DE CONTAMINAÇÃO PELOCOVID-19
Art. 35. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival,de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES
Art. 36. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 37. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação correlata.
Art. 38. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.
Art. 39. Ficam ratificadas e convalidadas todas ações e atos jurídico-administrativos efetivados com base nas medidas estabelecidas por meio do Decreto 296/2020, de 1º de abril de 2020, e 297/2020, de 06 de abril de 2020.
Art. 40. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão conforme determinado pelo Decreto Estadual 55.154, de 1º/04/2020, e alterações.
Art. 41. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 42. Demais questões serão disciplinadas em normatizações complementares.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, em 07 de abril de 2020.
Registre-se e Publique-se
Valdi Luis Goldschmidt Geni Maria Seibel
Prefeito Secretária da Administração
Anexos
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