DECRETO No 341/2020

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ÁREA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO, AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRARE – 1.4.1.1.0, CONFORME IN/MI 02/2016.

 

                            O Senhor GERSON DRESCH, Prefeito em exercício do Município de Cândido Godói, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – A baixa precipitação pluviométrica registrada a partir da segunda quinzena de agosto, setembro, outubro e novembro, afetando o abastecimento de água potável em comunidades do interior, o abastecimento dos animais, bem como as culturas na área agrícola do município. A estiagem assola toda a área rural e urbana do município, prejudicando severamente as lavouras de trigo, milho grão, milho silagem, pastagens perenes, pastagens anuais além de outras culturas.

II - Que duas comunidade, cerca de 40 famílias já estão com a escassez ou falta de água potável para consumo humano e até a presente data já foram abertos 100 bebedouros para animais nas propriedades rurais;

 

II – Que o Parecer nº 01/2020 da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência:

DECRETA:

                            Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em toda a área rural e na área urbana do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem/ COBRARE – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.

                            Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

                            Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil.

                            Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

                            Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

                            Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco ou que possam contribuir para amenizar o desastre.

                            § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

                            § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

                            Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

                            Art. 7º. De acordo com os art. 8º e 9º, do Código Florestal Brasileiro nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre os casos excepcionais, do órgão ambiental competente para a execução, de atividades de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de desastres, em caráter emergencial, em Áreas de Preservação Permanente.

                            Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, em 12 de Novembro de 2020.

 

                                                                                    Registre-se e Publique-se

 

 

  Gerson Dresch                                                                      Geni Maria Seibel      
Prefeito em Exercício                                            Secretária da Administração