DECRETO Nº 324/2020

ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTE E COMÉRCIO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIOS DE CÂNDIDO GODÓI/RS, ENQUANTO PERDURAR A CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO R-14 COM BANDEIRA FINAL VERMELHA, CONFORME DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020.

 

VALDI LUIS GOLDSCHMIDT, Prefeito do Município de Cândido Godói, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 

                   CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

 

                   CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

                   CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

 

                   CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;

 

                   CONSIDERANDO que o Município de CÂNDIDO GODÓI, RS, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado, desde a edição do Decreto Estadual nº DECRETO Nº 55.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, conforme consta do seu Anexo II;

 

                   CONSIDERANDO que o protocolo de medidas sanitárias segmentadas para a bandeira final vermelha autoriza que os Municípios situados em regiões assim classificadas disciplinem, para fins de funcionamento de restaurantes que servem a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, bem como do comércio não essencial, com atendimento ao público, os dias e horários de funcionamento dessas atividades;

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local;

 

                   CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

 

                   CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante nº 38;

 

                   CONSIDERANDO as internações por COVID-19 nos últimos 14 dias no Município, o aumento significativo de casos confirmados, dos grande número de casos em investigação e em isolamento;

                   CONSIDERANDO o não cumprimento por parte da população dos protocolos obrigatórios de prevenção, de distanciamento e de medidas sanitárias;

 

                   CONSIDERANDO que que o isolamento social é considerada uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID-19;

 

DECRETA

 

                   Art. 1º Ficam autorizadas a funcionarem, com atendimento presencial ao público, as seguinte atividades econômicas, nas condições a seguir descritas:

I – restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56): funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 10 (dez) horas às 17 (dezessete) horas, com atendimento ao público restrito a 25% da lotação do salão, teto de operação em 50% dos seus trabalhadores, além de tele-entrega, pague-e-leve e drive thru;

II – comércio varejista não essencial de rua (CNAE 45): funcionamento de terça-feira a sexta-feira, das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e das 13 (treze) horas às (dezessete) horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a lotação não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, de pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores;

III – comércio atacadista não essencial (CNAE 46): funcionamento de terça-feira a sexta-feira, das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e das 13 (treze) horas às (dezessete) horas com atendimento ao público de forma presencial e restrito, a lotação não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, de pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores;

IV – comércio varejista de itens não essenciais, de rua, centros comerciais e shopping center (CNAE 47): funcionamento de terça-feira a sexta-feira, das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas e das 13 (treze) horas às (dezessete) horas, com atendimento ao público de forma presencial, restrito a lotação não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, de pessoa(s) simultaneamente no recinto, e teto de operação em 25% dos seus trabalhadores.

                   Parágrafo único. São de cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos que exercem as atividades previstas neste Decreto, bem como pelo público atendido de forma presencial, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de prevenção à epidemia de COVID-19, de que tratam os arts. 13 a 22 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

                   Art. 2º As atividades econômicas não relacionadas neste Decreto, deverão obrigatoriamente seguir o previsto no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, suas alterações e demais legislações.

                   Art. 3º Os restaurantes que servem a la carte, prato feito ou buffet sem autosserviço (CNAE 56) ficam obrigados ao cumprimento do disposto na Portaria nº 319/2020 da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

                   Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de veículos (CNAE 45), atacadista de itens não essenciais (CNAE 46) e varejista de itens não essenciais de rua, em centros comerciais (CNAE 47) ficam obrigados ao cumprimento do disposto nas Portarias nos 303, 376 e 406, de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, além das obrigações estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

                   Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando os Decretos 297/2020 e 307/2020.

                   Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, 18 de agosto de 2020.

 

                                                                                              Registre-se e Publique-se

 

Valdi Luis Goldschmidt                                                          Geni Maria Seibel

       Prefeito                                                                   Secretária da Administração